Inciso VI do Artigo 5 do Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021 de São Paulo

Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e dá outras providências
Artigo 5º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
VI - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;
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