Artigo 5 do Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021 de São Paulo

Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e dá outras providências
Artigo 5º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
III - emitir voto de qualidade, nos casos de empate;
IV - solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante da pauta;
VI - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;
VII - prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único - As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.
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