Inciso III do Artigo 2 do Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021 de São Paulo

Decreto nº 65.664 de 30 de Abril de 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e dá outras providências
Artigo 2º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com representação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo:
III - pelos empregadores:
a) 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;
b) 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP;
c) 1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
d) 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;
e) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;
f) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

Decreto nº 68.219, de 15 de dezembro de 2023

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 65.664, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP.
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