Artigo 6 da Lei nº 9.263 de 28 de Abril de 2021 do Rio de janeiro

Lei nº 9.263 de 28 de Abril de 2021

ALTERA A LEI Nº 7.614, DE 31 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º A Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2-A com a seguinte redação:
“Art. 2-A. A direção de escolas públicas e privadas fica obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono intelectual, em caso de:
I – impossibilidade de contato virtual ou presencial do responsável por mais de 15 dias pela direção;
II – ausência injustificada do responsável pelo aluno, pelo menos duas vezes, de reunião marcada com a direção escolar, previamente agendada, em comum acordo, conforme a disponibilidade das partes; e
III – reiterada ausência injustificada do aluno às aulas, após a realização de reunião convocada pela direção.”
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