Inciso II do Artigo 4C da Lei nº 12.111 de 09 de Dezembro de 2009

Lei nº 12.111 de 09 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Art. 4º-C. O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
II – repasse do efeito financeiro da sobrecontratação. (Incluído pela Lei nº 14.146, de 2021)
Ainda não há documentos separados para este tópico.