Artigo 6 da Lei nº 9.289 de 26 de Maio de 2021 do Rio de janeiro

Lei nº 9.289 de 26 de Maio de 2021

ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 – REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO – RICMS/SP.
Art. 6º As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.
§ 2º Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.

Página 2 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 21 de Setembro de 2021

gibilidade na forma do art. 151 ou nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio…
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