Parágrafo 2 Artigo 22B da Lei nº 11.442 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.442 de 05 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.
Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
Ainda não há documentos separados para este tópico.