Artigo 4 da Lei nº 9.291 de 28 de Maio de 2021 do Rio de janeiro

Lei nº 9.291 de 28 de Maio de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO AVISAREM AOS CONSUMIDORES/CLIENTES SOBRE A OCORRÊNCIA DE BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
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