Artigo 3 da Lei nº 14.160 de 02 de Junho de 2021

Lei nº 14.160 de 02 de Junho de 2021

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput deste artigo na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput deste artigo correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput deste artigo observarão a legislação federal aplicável.
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