Artigo 3 da Lei nº 14.172 de 10 de Junho de 2021

Lei nº 14.172 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;
II - utilização de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.
II – aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles; (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
III – contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio; (Incluído pela Lei nº 14.640, de 2023)
IV – aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio. (Incluído pela Lei nº 14.640, de 2023)
§ 1º A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.
§ 2º O valor das contratações e das aquisições previstas no caput deste artigo deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.
§ 3º As contratações e as aquisições realizadas nos termos deste artigo caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.
§ 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.060, de 2021)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.640, de 2023)
§ 5º Para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.
§ 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.
(Revogado pela Lei nº 14.640, de 2023)

Lei n. 14.640 - 01/08/2023 do DOU

LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023 Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº…

Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Agosto de 2023

LANOICANASNERPMIL oãçavreserPeoã "Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e…
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LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023

Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
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Tribunal de Contas da União TCU - CONSULTA (CONS): XXXXX

Adoto, como relatório, a instrução da SecexEducação (peças XXXXX-15) : INTRODUÇAO 1. Cuidam os autos do Ofício 30/2022-CE, de 7/4/2022, por meio do qual o Senador Marcelo Castro, Presidente da Comissão…
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6926 DF XXXXX-62.2021.1.00.0000

DECISAO: Na presente ação direta, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 14.172/2021, que prevê a transferência, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, em parcela única, do valor de R$ …
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Decisão Liminar - 0057412-62.2021.1.00.0000 - Disponibilizado em 27/04/2022 - STF

ADI 6926 NÚMERO ÚNICO: 0057412-62.2021.1.00.0000 ADVOGADO(A/S) Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S) Advogado-geral da União DECISÃO : N a presente ação direta, discute-se a constitucionalidade da…

Decreto n. 10.952 - 28/01/2022 ato publicado no DOU

DECRETO Nº 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos…

Página 4 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Janeiro de 2022

. DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS ESPACIAIS 1 Diretor Grupo 0001 (A) . 1 Assistente CCE 2.09 . . Coordenação-Geral de 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Acompanhamento de Assuntos Espaciais . .
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DECRETO Nº 10.952, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6926 DF XXXXX-62.2021.1.00.0000

Decisão: Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República em face da Lei nº 14.172/2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à …
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