Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 37 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: (Promulgação partes vetadas)
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

Página 15 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) de 30 de Abril de 2024

Recife, 30 de abril de 2024 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo formalizado em virtude de análise do PROCESSO LICITATÓRIO Nº…
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