Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 37 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: (Promulgação partes vetadas)
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”