Artigo 3 da Lei nº 17.372 de 26 de Maio de 2021 de São Paulo
Lei nº 17.372 de 26 de Maio de 2021
Cria o Programa Bolsa do Povo e dá outras providências.
Artigo 3º - Os benefícios financeiros previstos nos itens do § 1º do artigo 1º poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados em regulamento.
§ 1º - Serão revertidos ao Programa Bolsa do Povo os créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou os créditos cujo prazo de movimentação tenha expirado, na forma do regulamento.
§ 2º - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.