Parágrafo 3 Artigo 3 da Lei nº 14.176 de 22 de Junho de 2021

Lei nº 14.176 de 22 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.
Art. 3º Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:
§ 3º O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Portaria n. 18 - 29/12/2021 ato publicado no DOU

PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 18, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação da aplicação das medidas excepcionais previstas na Lei nº 14.176, 22 de junho de 2021, acerca de…

Página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Dezembro de 2021

Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 18, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação da aplicação das medidas excepcionais previstas na Lei nº…
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