Parágrafo 2 Artigo 1 da Medida Provisoria nº 674 de 25 de Outubro de 1994

Medida Provisoria nº 674 de 25 de Outubro de 1994

§ 2º As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
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