Parágrafo 1 Artigo 1 da Medida Provisoria nº 674 de 25 de Outubro de 1994

Medida Provisoria nº 674 de 25 de Outubro de 1994

§ 1º Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.
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