Inciso I do Artigo 6B da Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972

Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
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