Artigo 15 do Decreto Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e "E”, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Art. 15. O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação “C”, “D” e “E”, que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8o.
§ 3o A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.
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