Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 8 do Decreto Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e "E”, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Art. 8o Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:
III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar no 101, de 3 de maio de 2000; e
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