Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946
Decreto Lei nº 9.828 de 11 de Setembro de 1946
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação C, D e "E, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Art. 5o Os fatores de que trata o art. 4o serão alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
Parágrafo único. Os cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva.