Parágrafo 1 Artigo 15 da Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956

Lei nº 2.757 de 23 de Abril de 1956

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Art 15. A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, os Estados do Amazonas, Pará e Acre poderão aplicar até 10% (dez por cento) de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos em outras vias, meios e terminais de transporte ou em instalações de telecomunicações, exclusive, neste último caso, instalações urbanas.
Parágrafo único. Os investimentos referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados e posteriormente fiscaliza dos pelo órgão federal competente do setor a que se referir.
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