Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 4E da Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Art. 4º-E A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I – apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
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