Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 2 da Lei nº 14.193 de 06 de Agosto de 2021

Lei nº 14.193 de 06 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
§ 4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A, independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias:
I - alteração da denominação;
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