Artigo 2 da Lei nº 14.193 de 06 de Agosto de 2021

Lei nº 14.193 de 06 de Agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
II - a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol;
II - o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão contratar, na data de constituição desta, a utilização e o pagamento de remuneração decorrente da exploração pela Sociedade Anônima do Futebol de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou pessoa jurídica original;
III - os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato;
IV - a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico;
V - se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento, não forem transferidas para a Sociedade Anônima do Futebol, o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações;
VI - o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e
VII - a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.
§ 3º Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição necessária para a Sociedade Anônima do Futebol deliberar sobre:
I - alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social;
II - qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse;
III - dissolução, liquidação e extinção; e
IV - participação em competição desportiva sobre a qual dispõe o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A, independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias:
I - alteração da denominação;
II - modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e
III - mudança da sede para outro Município.
§ 5º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol constituída por clube ou pessoa jurídica original pode prever outros direitos para o titular das ações ordinárias da classe A.
§ 6º Depende de aprovação prévia do clube ou pessoa jurídica original, que é titular de ações ordinárias da classe A, qualquer alteração no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol para modificar, restringir ou subtrair os direitos conferidos por essa classe de ações, ou para extinguir a ação ordinária da classe A.

Página 399 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

do bem, correta a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. 4 ? Juros de obra. Os juros de obra são incidentes sobre o financiamento da construção do imóvel na planta e cobrados do…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 0015157-04.2023.5.03.0000 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRT3

NÚMERO ÚNICO: 0015157-04.2023.5.03.0000 POLO ATIVO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL POLO PASSIVO JUIZ DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A/S) MARTA CRISTINA DE…

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Página 873 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Maio de 2024

Importante ressaltar que, a teor do artigo 2º, § 2º, III, da Lei 14.193/2021, nos casos em que a SAF é constituída a partir da cisão do Clube anterior (artigo 2º, caput e II), como no caso presente,…
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Página 876 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Maio de 2024

Trabalho e a ação trabalhista deve prosseguir tramitando normalmente, sem a suspensão do respectivo processo, até a apuração, se for o caso, dos valores devidos ao reclamante. Com efeito, a…
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Página 880 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Maio de 2024

Anônima do Futebol, define a SAF como ‘a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, com sujeição a regras específicas’…
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Publicação do processo nº 0015157-04.2023.5.03.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRT-3

Decisão Monocrática Processo Nº MSCiv-0015157-04.2023.5.03.000 0 Relator Márcio Toledo Gonçalve s IMPETRANTE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBO L ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA…

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Decisão Monocrática Processo Nº MSCiv-0015157-04.2023.5.03.000 0 Relator Márcio Toledo Gonçalve s IMPETRANTE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBO L ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA…

Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0010940-70.2023.5.03.0111 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TRT3

NÚMERO ÚNICO: 0010940-70.2023.5.03.0111 POLO ATIVO ANDRE CRODA BORGES POLO PASSIVO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ADVOGADO(A/S) GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN…