Artigo 2 da Medida Provisoria nº 1.061 de 09 de Agosto de 2021
Medida Provisoria nº 1.061 de 09 de Agosto de 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;
III - domicílio - local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput, eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.