Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 146 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Recurso - TRT01 - Ação Abono - Atsum - contra Emissao

Fls.: 2 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 26a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ. Processo RT n° , devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, proposto por em face de EMISSÃO S/A e outros,…
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