Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 110A da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
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