Artigo 12 da Medida Provisoria nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021
Medida Provisoria nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021
Art. 12. A subvenção econômica de que trata o art. 10 concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas uma vez para cada beneficiário.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.