Artigo 12 da Medida Provisoria nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021

Medida Provisoria nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021

Art. 12. A subvenção econômica de que trata o art. 10 concedida ao beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a construção da moradia por meio do Programa Habite Seguro será deferida apenas uma vez para cada beneficiário.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

Decreto n. 10.793 - 14/09/2021 ato publicado no DOU

DECRETO Nº 10.793, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública -Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº…

DECRETO Nº 10.793, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro, e altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o…
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