Artigo 3 da Lei nº 14.204 de 16 de Setembro de 2021
Lei nº 14.204 de 16 de Setembro de 2021
Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3º Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.181, de 2023)
Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)