Parágrafo 4 Artigo 140 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
§ 4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.
(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
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