Artigo 4 do Decreto Lei nº 2.294 de 21 de Novembro de 1986
Decreto Lei nº 2.294 de 21 de Novembro de 1986
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 4º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusulas de reajustamento de preços (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 3º).
(Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)
Parágrafo único. Será ainda admitida a cláusula de reajuste de preço, quando o tempo decorrido entre a data da apresentação da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.
(Revogado pela Lei nº 7.801, de 1989)