Parágrafo 2 Artigo 16 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Art. 16. Cabe às associações disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade de obras, interpretações ou execuções e fonogramas utilizados.
§ 2o No caso da gestão coletiva da execução pública musical, a obrigação prevista no caput deverá ser cumprida pelo Escritório Central no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
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