Artigo 13 do Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Decreto nº 8.469 de 22 de Junho de 2015

Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Art. 13. Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras ou fonogramas, mediante comunicação prévia à associação de gestão coletiva a que estiverem filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência da prática dos atos, suspendendo-se o prazo nos dias não úteis.
§ 1o No caso das obras e dos fonogramas com titularidade compartilhada, a comunicação prévia deverá ser feita por todos os titulares às suas respectivas associações.
§ 2o Cabe às associações de gestão coletiva de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, repassar imediatamente ao Escritório Central a decisão do seu associado relativa ao exercício dos direitos previstos no caput.
(Revogado)

Página 38 da Executivo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 1 de Maio de 2024

Em cumprimento aos dispositivos legais, apresentamos as demonstrações contábeis rela NotAS ExPLicAtivAS ÀS DEmoNStrAÇÕES coNtÁBEiS DE 31/12/2023 k) uso de estimativas e julgamentos - A preparação das…
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Página 40 da Executivo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 31 de Maio de 2022

Em cumprimento aos dispositivos legais, apresentamos as demonstrações contábeis relativas a NotAS ExPLicAtivAS ÀS DEmoNStrAÇÕES coNtÁBEiS DE 31/12/2022…
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Página 7795 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2022

um tipo novo de título de crédito, que poderia chamar-se “certidão de dívida ativa de direitos autorais”, não autorizada legalmente. Sentença reformada. Provimento do 2º recurso. Prejudicado o 1º…
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Página 11112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Dezembro de 2019

julgar improcedente a ação de cobrança, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), julgando prejudicado o recurso do…
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Página 778 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Outubro de 2019

do pagamento da respectiva licença, sem prejuízo do disposto no artigo 13 do Decreto n.º 8.469/15; VI - Que a arrecadação será sempre pautada pela isonomia e pela não discriminação e será sempre…
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Página 795 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2019

trossim, salientou que a sintonização de emissora de rádio, para reprodução das obras musicais, não é o objeto da atividade empreendida. Noticiou que os lucros auferidos advêem da venda de materiais…
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Página 31 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Abril de 2018

DESPACHOS PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Presidência XXXXX-91.2015.8.22.0001 - Recurso Especial Origem: XXXXX-91.2015.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 10ª Vara Cível…
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Página 7531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Março de 2018

Brasília, 16 de fevereiro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (6250) RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.756 - RO (2017/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE :…
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Página 7533 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Março de 2018

Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 539.292/RJ, Relator Ministro MARCO…
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Página 44 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 10 de Agosto de 2017

Revisor(a) : ADMITE-SE o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF, em relação à alegada contrariedade e divergência de interpretação aos artigos…
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