Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 3A do Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987

Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Art. 3o-A. Os oficiais deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o A multa de que trata o § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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