Inciso II do Parágrafo 5 do Artigo 51 do Decreto nº 10.852 de 08 de Novembro de 2021

Decreto nº 10.852 de 08 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
Art. 51. O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos:
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:
II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021.
II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
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