Inciso II do Artigo 150 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Art. 150. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;
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