Parágrafo 2 Artigo 119 do Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Decreto nº 10.854 de 10 de Novembro de 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Art. 119. Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público coletivo obrigada a:
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, é vedada a emissão e a comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de gerência.
Ainda não há documentos separados para este tópico.