Inciso XIII do Artigo 5 da Lei nº 9.476 de 26 de Novembro de 2021 do Rio de janeiro
Lei nº 9.476 de 26 de Novembro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CARREIRA DE GUARDA-PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º São atribuições do cargo de Guarda-Parques, que deverão ser desempenhadas nas unidades de conservação estaduais do Estado do Rio de Janeiro, suas zonas de amortecimento e, excepcionalmente, fora delas, em suporte aos órgãos competentes, desde que atendendo determinação expressa da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA:
XIII – respeitar e proteger os direitos dos povos e comunidades tradicionais localizados nas Unidades de Conservação.