Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 9.475 de 26 de Novembro de 2021 do Rio de janeiro

Lei nº 9.475 de 26 de Novembro de 2021

INSTITUI O “PASSAPORTE EQUESTRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Rio de Janeiro. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Parágrafo único. O Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades situadas no Estado do Rio de Janeiro.
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