Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 9.485 de 29 de Novembro de 2021 do Rio de janeiro

Lei nº 9.485 de 29 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO ITINERANTE, PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA CONTRA A COVID-19, COMO PARTE DA EXECUÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE IMUNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 3º Este Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único. Caso necessário, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica autorizada a realizar a busca ativa das pessoas em situação de rua que receberam a primeira dose, com o objetivo de garantir a aplicação da segunda dose da vacina dentro do prazo estabelecido da vacina aplicada.
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