Artigo 3 da Lei nº 9.490 de 29 de Novembro de 2021 do Rio de janeiro

Lei nº 9.490 de 29 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE PRÊMIOS DA LOTERJ NÃO RECLAMADOS NA, FORMA QUE MENCIONA.
Art. 3º O caput do artigo 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, esportivo, educacional, cultural, bem como para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a fim de patrocinar atletas de alto rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA –, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato de Poder Executivo.”
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