Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 12 da Lei nº 14.257 de 01 de Dezembro de 2021

Lei nº 14.257 de 01 de Dezembro de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 12. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 2º desta Lei, das condições de adesão ao PEC estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
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