Artigo 3 da Medida Provisoria nº 1.077 de 07 de Dezembro de 2021

Medida Provisoria nº 1.077 de 07 de Dezembro de 2021

Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:
I - gerir e coordenar as ações;
II - monitorar e avaliar os resultados;
III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e
IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.
§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:
I - contratos de gestão com organizações sociais;
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e
III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.
§ 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Portaria Interministerial n. 5.193 - 29/04/2022 do DOU

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM/MEC Nº 5.193, DE 6 DE ABRIL DE 2022 Disciplina a implementação do Programa Internet Brasil. OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição…

Página 492 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Abril de 2022

Ministério da Cidadania SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE SECRETARIA NACIONAL DE INCENTIVO E FOMENTO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE COMISSÃO TÉCNICA…
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