Artigo 7 da Lei nº 14.275 de 23 de Dezembro de 2021
Lei nº 14.275 de 23 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).
Art. 7º Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), a ser operado durante o período previsto no art. 1º desta Lei, com as seguintes finalidades:
I - apoiar a geração de renda de agricultores familiares e suas organizações;
II - promover o abastecimento emergencial de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio de produtos adquiridos da agricultura familiar.
§ 1º Os beneficiários do PAE-AF deverão ser inseridos em cadastro simplificado, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
§ 2º A Anater, em parceria com as entidades de assistência técnica e extensão rural, identificará e cadastrará, no sítio eletrônico da Conab, os agricultores familiares beneficiários do PAE-AF, validadas as informações cadastrais requeridas para a concessão do benefício.
§ 3º O PAE-AF será operacionalizado pela Conab de forma simplificada, mediante a compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e a doação simultânea a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou a entidades recebedoras previamente definidas pelo órgão federal competente.
§ 4º A Conab disponibilizará eletronicamente modelo simplificado de proposta de participação no PAE-AF, a qual conterá a relação dos agricultores familiares, a lista de produtos a serem fornecidos, o período de entrega e as demais informações requeridas.
§ 5º O poder público municipal, estadual ou distrital poderá designar agentes públicos para atestar a entrega dos produtos nas entidades recebedoras.
§ 6º As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade familiar ou a R$ 7.000,00 (sete mil reais) anuais por unidade familiar no caso de o beneficiário ser mulher agricultora.
§ 7º Quando a aquisição for feita de cooperativa, o limite de valores de aquisição será o resultante da multiplicação dos parâmetros fixados no § 6º deste artigo pelo número comprovado de cooperados ativos da referida cooperativa.
§ 8º Para a definição dos preços de referência a serem utilizados na aquisição dos produtos, a Conab poderá utilizar a metodologia do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou a do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
§ 9º A Anater remunerará, com recursos a serem repassados pelo poder público, as entidades de assistência técnica e extensão rural, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada agricultor familiar beneficiado pelo PAE-AF.
§ 10. A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.