Artigo 19 da Medida Provisoria nº 1.085 de 27 de Dezembro de 2021

Medida Provisoria nº 1.085 de 27 de Dezembro de 2021

Art. 19. O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 1973, deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Revogações
Ainda não há documentos separados para este tópico.