Artigo 4 da Lei nº 14.284 de 29 de Dezembro de 2021

Lei nº 14.284 de 29 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.
Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:
I - Benefício Primeira Infância: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado às famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza: destinado às famílias em situação de extrema pobreza, cuja renda familiar per capita mensal, mesmo somada aos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no inciso II do § 1º, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IV - Benefício Compensatório de Transição: concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Lei.
§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
I - será calculado por integrante e pago mensalmente por família; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
III - corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere a linha de extrema pobreza prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 8º O Benefício Compensatório de Transição, previsto no inciso IV do caput deste artigo:
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
I - não se aplicará às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
II - será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
III - será reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hipóteses: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
a) quando o valor da soma dos novos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devidos à família beneficiária, o superar; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
b) quando houver alteração na composição familiar ou na renda familiar per capita mensal que ensejar revisão na elegibilidade, nos termos do regulamento;
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
IV - será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 9º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família substituídos pelo Auxílio Emergencial 2021 concedido com base nas prorrogações de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)
§ 10. Os benefícios financeiros previstos no caput deste artigo serão pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 11. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
I - conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 ;
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
II - contas-correntes de depósito à vista;
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
III - contas especiais de depósito à vista;
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
IV - contas contábeis; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 12. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)
§ 15. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória, bem como sobre situações em que a adoção automática da modalidade de pagamento de que trata o § 12 deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benefícios financeiros do Programa.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)

Página 850 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Maio de 2024

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