Artigo 109 do Decreto nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021 de São Paulo

Decreto nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021

Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
Subseção XI
Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia
Artigo 109 – As unidades básicas de ciência e tecnologia a seguir identificadas, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, têm as seguintes atribuições:
I – os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com atuação de abrangência estadual: coordenar as ações das unidades de pesquisa subordinadas, bem como gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação, nas demandas das cadeias de produção, e nas prioridades institucionais;
II – os Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, sediados em Município distinto da sede do Instituto de Pesquisa, com atuação de abrangência estadual: coordenar as ações das unidades de pesquisa subordinadas, bem como gerar e transferir conhecimentos com foco nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação, nas demandas das cadeias de produção, e nas prioridades institucionais;
III – os Núcleos Regionais de Pesquisa e Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento: gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção e nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação, funcionado, ainda, como postos avançados de experimentação, manutenção de bancos de germoplasmas, produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados;
IV – as Unidades Laboratoriais de Referência, unidades de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação e na produção de insumos: realizar a atualização e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial, produção de insumos para a transferência de material genético melhorado, animal ou vegetal, e para os sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;
V – os Laboratórios Regionais de Pesquisa: realizar a pesquisa em sanidade animal e vegetal e a prestação de serviços de análise e diagnóstico de enfermidades, observadas suas respectivas áreas de abrangência.
§ 1º - As unidades básicas de ciência e tecnologia previstas neste artigo terão suas atribuições e áreas de atuação detalhadas por portaria do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.
§ 2º - Os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, os Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, as Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento e as Unidades Laboratoriais de Referência exercerão suas atribuições por meio de seus respectivos Corpos Técnicos.
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