Inciso VII do Artigo 30 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Líbras.

Página 1590 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2022

administrado pela rede de indústrias local; h) A Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) define em seu texto o que vem a ser escola pública em seu artigo 19, como…
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Página 3 da Diário Eletrônico - Normal do Diário Oficial do Município de Campo Grande (DOM-CAMPOG) de 4 de Agosto de 2016

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA EDITAL DE AUTUAÇÃO N.º 005/2016/CJC Em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 144 da Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, a…
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