Inciso IV do Parágrafo 4 do Artigo 18 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
IV - campanhas de vacinação;

Página 1287 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2021

(OAB: XXXXX/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº XXXXX-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo…
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