Artigo 9 da Lei nº 14.300 de 06 de Janeiro de 2022
Lei nº 14.300 de 06 de Janeiro de 2022
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:
I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
II – integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
III – com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
IV – caracterizados como autoconsumo remoto.
Parágrafo único. Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.