Parágrafo 11 Artigo 1 do Decreto nº 10.939 de 13 de Janeiro de 2022

Decreto nº 10.939 de 13 de Janeiro de 2022

Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.
Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta Escassez Hídrica pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 11. A CCEE contratará as operações financeiras previstas no § 5º conforme regulação da Aneel, que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.
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